JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0024966-43.2018.5.24.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0024966-43.2018.5.24.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. Em relação ao tema intervalo intrajornada o Tribunal Regional reformou a sentença e limitou a condenação aos minutos não usufruídos, afirmando que “ somente devem ser deferidos os minutos efetivamente não usufruídos do referido intervalo, mesmo no período anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 ”. Opostos embargos de declaração alegando ausência de recurso da reclamada sobre o tema, o TRT afirmou que “ ao contrário do que argumenta o embargante, a reclamada pediu a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do intervalo intrajornada de 1h ”. No que tange ao tema compensação de jornada, consta no acórdão que, apesar do reclamante trabalhar em ambiente insalubre e realizar horas extras habitualmente, as horas compensadas devem ser remuneradas apenas com o adicional e as que ultrapassaram a jornada semanal devem ser pagas como horas extras. O TRT afirmou, ainda, que a prova testemunhal não corroborou a jornada narrada na petição inicial, sendo acolhida a jornada constante nos cartões de ponto. Dessa forma, ao contrário do que é alegado pelo reclamante, verifica-se que a decisão do TRT, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. O acórdão do Regional entendeu que desvirtuado o acordo de compensação de jornada, uma vez que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre, e condenou a reclamada ao pagamento das horas compensadas apenas com o adicional de horas extras e das que ultrapassaram a jornada semanal como horas extras. A decisão recorrida está em conformidade com o julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte, no IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666, DEJT 13.03.2025, em que foi fixada a seguinte tese, no Tema 19, I, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, in verbis : “ I. A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. ”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, dispõe: “ Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; ”. Em recurso de revista, no tópico referente ao tema invalidade dos cartões de ponto, o reclamante não indicou contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST. Óbice do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento somente dos minutos não usufruídos do intervalo intrajornada, afirmando que tal entendimento também deve ser aplicado ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. No que tange à aplicação da Lei nº 13.467/2017, foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST, em 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23, com publicação no DEJT em 27/02/2025, em que foi fixada a seguinte tese: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência .”. No período anterior à vigência da reforma trabalhista, deve ser observado o entendimento da Súmula 437, I e III, do TST, para o cálculo das horas extras, decorrentes dos intervalos intrajornada não fruídos na sua integralidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024966-43.2018.5.24.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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