- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000581-66.2022.5.19.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade da Reclamada pelo acidente de trabalho - corte causado por perfuração de vidro - que resultou em "lesão no tendão extensor do 2º quirodáctilo direito" na mão do Autor, com comprometimento funcional de 10% de forma temporária e reversível. Registrou, ainda, que a empresa deixou de adotar medidas necessárias para redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que evidencia a negligência empresarial no cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança. Comprovada a culpa da Reclamada, que se descuidou na promoção das medidas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, e igualmente registrados o dano e o nexo de causalidade, estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da compensação pelos danos sofridos. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual mantido o acórdão regional na parte em que condenou a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 1026, § 2º, do CPC, uma vez que nos embargos de declaração se pretendeu manifestação expressa acerca dos temas "responsabilidade civil" e "voto vencido", matérias exaustivamente fundamentadas pela Corte a quo . Constou do acórdão dos embargos de declaração que a cominação de multa ao pagamento da multa do artigo 1026, § 2º, do CPC justificava-se porquanto "a embargante pretende rever questões de mérito, mas os embargos de declaração não servem para esse desiderato" . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000581-66.2022.5.19.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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