JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001440-65.2014.5.02.0382

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
22/04/2025

TST – Agravo 1001440-65.2014.5.02.0382, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que a hipótese atrai a incidência do artigo 73 da CLT, consignando que "Sendo a base de cálculo do adicional noturno a remuneração do empregado, os adicionais fixos, os adicionais por acúmulo de funções e por tempo de serviço incidem sobre o adicional noturno deferido, especialmente porque se relacionam diretamente com o salário-base, complementando-o na forma da sentença". No caso presente, houve apenas a interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. GANHO EVENTUAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que a sentença exequenda abordou especificamente o pedido da alínea 'g' do rol inicial, deferindo "diferenças quanto à parcela denominada "ganho eventual", devendo o valor integrar a remuneração do obreiro para fins do cálculo do 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais mais 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40% ". Assim, não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, tendo em vista a estrita observância ao comando exequendo. Logo, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o dispositivo da Constituição apontado como violado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001440-65.2014.5.02.0382. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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