JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0150100-49.2006.5.01.0342

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0150100-49.2006.5.01.0342, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - A reclamada alega que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre: a ata de reunião de 26/6/2001, que retificou a ata de 8/6/2001; a base de cálculo das diferenças de PLR, tendo em vista os valores constantes da ata que retificou a ata de 8/6/21; prescrição incidente; violação ao ato jurídico perfeito (art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal) e reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho (art. 7.º, XXXVI, da Constituição Federal). 1.2 – No entanto, observa-se dos acórdãos recorridos que o Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre cada um dos questionamentos apresentados. 1.3 – Nesse sentido a Corte esclareceu que em que pese a ata de 26/06/2001 ter afirmado que, o saldo remanescente do lucro do ano 2000 compunha o montante pago aos acionistas, não logrou comprovar o valor apontado como correspondente àquela quantia, motivo pelo qual foi mantido o valor informado na primeira ata de 24/4/2001. 1.4 – Quanto ao marco inicial da prescrição fundamentou que, versando a demanda sobre direitos e valores divulgados em 11/06/2001, consoante documento de fls. 39, inicia-se naquela data o marco prescricional para o direito de ação correspondente, mesmo que as diferenças obtidas refiram-se aos exercícios de 1997, 1998 e 1999; 1.4 – Explicitou que por força do acordo firmado entre as partes, a base de cálculo da PLR deve se dar sobre a totalidade dos dividendos pagos aos acionistas. 1.5 – Verifica-se, portanto, que o acórdão regional está devidamente fundamentado e foram analisados os questionamentos apresentados pela reclamada nos embargos de declaração, motivo pelo qual não há de falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - PRESCRIÇÃO – DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Tribunal Regional consignou que o marco inicial para a contagem da prescrição é a data em que a reclamada divulgou os dividendos retidos, concernentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, que, no caso, se deu em 11/6/2001, fluindo, a partir dessa data a prescrição quinquenal. Nesse contexto, ajuizada a ação em 31/3/2006, não há de se falar em prescrição quinquenal. Ademais, ao contrário do que sustenta a reclamada, prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a pretensão ao pagamento de diferenças de "participação nos lucros e resultados" está sujeita à prescrição parcial, uma vez que se trata de parcela amparada por preceito constitucional, não incidindo a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula 294 desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 – DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – BASE DE CÁLCULO . 3.1 - Conforme relatado no acórdão regional, a norma coletiva da categoria assegura o pagamento de participação nos lucros e resultados, a ser calculado sobre o valor pago a título de dividendos e juros sobre capital próprio aos acionistas; parte dos lucros líquidos gerados no período de 1997, 1998 e 1999 foi retida, com o objetivo de aumentar o patrimônio da companhia, e, portanto, os dividendos não foram distribuídos aos acionistas, nesse período; e em 2001, estes lucros retidos foram distribuídos aos acionistas em forma de dividendos. O Tribunal Regional considerou que os dividendos referentes àqueles exercícios, embora distribuídos aos acionistas apenas em 2001, devem ser considerados para o cálculo das diferenças da participação nos lucros e Resultados, em observância ao acordo firmado entre as partes em 1998. 3.2 - Considerando que os valores relativos aos exercícios sociais do período compreendido entre 1997 e 1999 foram distribuídos, posteriormente, como dividendos aos acionistas, a decisão do Tribunal Regional, em que se reconhece o direito dos substituídos à participação nos lucros e resultados sobre esses valores, está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0150100-49.2006.5.01.0342. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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