JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000825-72.2013.5.15.0089

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0000825-72.2013.5.15.0089, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR ACORDOS COLETIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUTIVIDADE. DELIMITAÇÃO RECURSAL. 1. O acórdão embargado não conheceu do agravo da reclamada, ao fundamento de que, embora a tenha impugnado os fundamentos da decisão denegatória, cabia a ela também renovar os argumentos trazidos nas razões de recurso de revista, a fim de demonstrar o desacerto da decisão então agravada, sob pena de preclusão. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-291-13.2016.5.08.0124, fixou a seguinte tese: " O agravo de instrumento que impugna óbice processual, eleito no despacho denegatório do recurso de revista, não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no despacho agravado" . 3. No caso, a ora embargante, em sede de agravo de instrumento, impugnou os óbices processuais da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, razão pela qual não subsiste o óbice imposto pelo acórdão embargado. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR ACORDOS COLETIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). O recurso de revista da parte não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, uma vez que a transcrição efetuada no início, em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida impede o confronto analítico entre a tese recursal e a do acórdão recorrido. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000825-72.2013.5.15.0089. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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