- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000825-72.2013.5.15.0089, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - FASE DE EXECUÇÃO - PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DELIMITAÇÃO RECURSAL . 1 . A executada , nas razões do recurso de revista, se insurgiu contra o índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e a respeito da compensação das progressões horizontais concedidas por meio de negociação coletiva. 2 . Em seu agravo de instrumento, a executada não reiterou os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista, limitando-se a sustentar que cumpriu os requisitos previstos no §1º-A do art. 896 da CLT , que houve excesso de formalismo na análise do seu recurso e que houve violação dos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, da igualdade e da instrumentalidade das formas. A recorrente sequer citou os temas tratados no recurso de revista. 3 . No presente agravo, sustentou ter observado os incisos do §1º-A do art. 896 da CLT, renova as insurgências sobre o tema da compensação das progressões horizontais concedidas por meio de negociação coletiva e ainda traz argumentos inovatórios. 4. A devolutividade recursal está limitada às matérias e aos fundamentos jurídicos expressamente devolvidos à apreciação pela parte agravante, incidindo a preclusão quanto aos argumentos veiculados no recurso de revista denegado, mas não reiterados no agravo de instrumento, em atenção ao princípio da delimitação recursal. 5 . No presente caso , como não houve a devida delimitação recursal entre as razões do recurso de revista e as do agravo de instrumento, ocorreu a preclusão quanto a eventuais temas e fundamentação jurídica veiculados no recurso de revista, mas não renovados nas razões do agravo de instrumento pela agravante. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000825-72.2013.5.15.0089. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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