JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001281-94.2023.5.13.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001281-94.2023.5.13.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e contradição no que se refere às diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade. 2 - Nota-se que não há se falar em omissão ou contradição no julgado. O acórdão embargado deixou claro que o Tribunal Regional consignou que é incontroverso que houve a supressão de progressões funcionais nos contracheques do reclamante. Ainda, destacou que o direito à compensação reconhecido na ação coletiva refere-se apenas aos efeitos pecuniários da decisão, para fins de apuração das diferenças devidas, não tendo sido autorizada a extinção da obrigação de fazer, relativa à implantação das progressões deferidas, conforme consta na decisão datada de 22.01.2015, proferida pelo juiz da mencionada ação coletiva nº 0104400-70.2006.5.13.0001. Frisou que não há que se falar em supressão das referências salariais do trabalhador, tendo em vista que a decisão exarada no processo nº 0104400- 70.2006.5.13.0001 não determinou ou autorizou a retirada de progressões. Destacou, por fim, que na ação coletiva ou em qualquer outra ação, não há autorização para supressão de referências salariais, não havendo amparo jurídico para a revogação unilateral das progressões salariais. Explicou que, por tais razões, concluiu-se que o reclamante faz jus à reimplantação das referências salariais suprimidas, bem como ao pagamento das respectivas diferenças. Diante do relatado, concluiu que o acórdão regional firmou entendimento a respeito da matéria com base no conjunto probatório dos autos e da ação coletiva nº 0104400-70.2006.5.13.0001, e, por tais razões, aplicou o óbice da Súmula 126 do TST, referindo que não se divisa ofensa direta e literal dos dispositivos indicados (arts. 5º, II e XXXVI, da CF e 884 do CC). 3 - Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001281-94.2023.5.13.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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