JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000653-50.2023.5.08.0130

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo Interno 0000653-50.2023.5.08.0130, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 58, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com a nova redação do art. 58, §2º, da CLT e com o entendimento desta Corte Superior. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que não se configura como efetivo serviço, a ser computado como tempo a disposição, o tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000653-50.2023.5.08.0130. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA PELO TRANSPORTE AO INÍCIO E FINAL DA JORNADA. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência…

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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, anterior à data de vigência da Lei nº 13.467/2017, era a de que o período despendido pelo empregado na espera pelo transporte fornecido pelo empregador constitui tempo à disposição da empresa, nos termos do artigo 4º da CLT e da…

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