- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo Interno 0011371-91.2017.5.03.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 desta Corte. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. TRANSBORDO. SÚMULA Nº 366 DO TST. I. O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de considerar como período à disposição do empregador o tempo em que o empregado aguarda, nas dependências da empresa, o início da sua jornada laboral, logo após chegar ao seu local de trabalho em condução fornecida pelo empregador, e também, o período em que espera a condução disponibilizada pela empresa para o seu retorno a casa, ao final da jornada diária. É igualmente pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de remunerar esse tempo como hora extraordinária, nos casos em que ultrapassa, no total, 10 minutos da jornada de trabalho diária. II. Não merece reparos a decisão unipessoal que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, haja vista ter sido proferida em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de considerar como período à disposição do empregador o tempo em que o empregado aguarda, nas dependências da empresa, o início da sua jornada laboral, logo após chegar ao seu local de trabalho em condução fornecida pelo empregador, e também, o período em que espera a condução disponibilizada pela empresa para o seu retorno a casa, ao final da jornada diária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011371-91.2017.5.03.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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