- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Agravo Interno 0000116-79.2023.5.19.0055, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO À PARTE RECLAMANTE. AFRONTA À ISONOMIA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado nesta Turma, no sentido de que o direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados pelo empregado que contribuiu com o seu trabalho para o resultado da empresa no período de apuração não pode ser afastado por negociação coletiva que exige a vigência do contrato de trabalho na data do pagamento, uma vez que afronta o princípio da isonomia, na forma do entendimento fixado na Súmula 451 do TST. II. Por outro lado, uma vez registrado no acórdão regional que, mesmo não atingida a meta do ano de 2022, a empresa reclamada comunicou e realizou o pagamento da PLR daquele ano aos empregados por mera liberalidade, a ausência de pagamento dessa parcela à parte reclamante, que contribuiu para o resultado da empresa, importa afronta ao princípio da isonomia. Assim, sob a referida ótica, a decisão regional, em que se julgou procedente o pedido de pagamento da PLR, não viola o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o vício processual detectado (art. 896, § 9º, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000116-79.2023.5.19.0055. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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