- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Agravo Interno 0000529-27.2018.5.19.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Nota-se que o TRT entendeu que a pertinência subjetiva da presente ação é decorrente das alegações existentes nos autos. Por conseguinte, o Tribunal a quo entendeu que há legitimidade passiva ad causam do Banco reclamado, nos termos da teoria da asserção. É que a legitimidade decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Agravo interno a que se nega provimento . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE. Nota-se que a decisão agravada, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque, prevalece no processo do trabalho os princípios da informalidade e simplicidade, podendo ser a reclamação escrita ou verbal e ajuizada pelo próprio empregado, nos termos do disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, a peça inicial trabalhista, segundo o princípio da simplicidade, deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o respectivo pedido. Nesse contexto, a indicação clara e expressa de causa de pedir e pedido, na exordial, não prejudica a sua análise, nem redunda em inépcia da inicial, nem cerceamento de defesa, de modo que não há se falar em violação a dispositivo constitucional ou legal. Agravo interno a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA, NA ESTEIRA DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT - CONDIÇÃO DE BANCÁRIA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING . De outra parte, no que se refere ao tema " terceirização de serviços - subordinação direta ao tomador de serviços - relação de emprego caracterizada, na esteira dos artigos 2º e 3º da CLT - condição de bancária - hipótese não alcançada pela tese proferida no Tema nº 725 do ementário de repercussão geral do STF - distinguishing ", o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o Banco tomador de serviços, considerando-se que as atividades desempenhadas pela reclamante encontravam-se diretamente vinculadas à atividade-fim do 3º reclamado, mas também porque no caso dos autos houve o concurso dos requisitos referidos nos artigos 2º e 3º da CLT . Nesse sentido, o acórdão regional consignou que " Não há dúvidas na percepção deste juízo, dos depoimentos dos representantes dos réus e testemunhas, que a empregadora da autora atuava como mera empresa interposta, contratada em razão de decisão administrativa da instituição bancária na segmentação de atividades", bem como que " A autora atuava como bancária, empregada do Banco SANTANDER, atendendo clientes e vendendo produtos da instituição bancária, como abertura de contas, seguros, máquinas de cartão de crédito, capitalização e antecipação de recebíveis dos cartões ", que " A autora era subordinada diretamente ao gerente geral da agência do Banco Santander em que era lotada, com mesa na qual atendia clientes do banco (vide depoimentos do preposto do SANTANDER e da primeira testemunha interrogada ". Concluindo: Do conjunto probatório dos autos entendo não haver dúvidas de que a autora exercia atividades tipicamente bancárias, subordinada diretamente ao gerente geral, que por seu cargo representava o próprio banco, e a ela, portanto, se aplicam as normas coletivas da categoria dos bancários . Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta ao Banco tomador de serviços , além dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Agravo interno a que se nega provimento . JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. Destaque-se que a declaração de pobreza, nos termos do quanto previsto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, gera presunção relativa de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, podendo tal presunção ser afastada por prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Assim, irrepreensível os termos do acórdão regional que manteve a sentença de piso, a qual concedeu a reclamante os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração da obreira de sua condição de hipossuficiente, e tendo em vista a inexistência de elementos nos autos aptos a desautorizar a presunção de veracidade da referida declaração. Agravo interno não provido. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Por fim, no que tange ao tema " honorários advocatícios sucumbenciais ", a decisão agravada merece reforma. Isso porque o regional consignou que, embora a autora tenha sido sucumbente em alguns dos pedidos deduzidos, não haveria de ser condenação em honorários por ser beneficiária da justiça gratuita, fundamentando sua decisão com a "Declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, conforme julgamento de processo de argüição de inconstitucionalidade nº. 0000206-34.2018.5.19.0000". Decido. No tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Assim, da forma em que proferida, a decisão do TRT está em desconformidade com a tese vinculante firmada na ADI 5.766/DF e com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser possível a condenação do reclamante benficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios. Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo para condenar a parte autora em honorários sucumbenciais de 5%, vedando-se a compensação doshonoráriosadvocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000529-27.2018.5.19.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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