JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000894-10.2015.5.02.0053

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000894-10.2015.5.02.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. BANCO SANTANDER BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO REPRESENTANTE DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, ora agravante, mantendo a obstaculização do recurso de revista pelos próprios fundamentos do juízo de admissibilidade a quo . Observa-se que o recurso de revista não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, da CLT. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional em seu acórdão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Frise-se que, ao realizar a transcrição, o recorrente não trouxe fundamentos fáticos registrados pelo Regional essenciais para a manutenção da declaração de ilicitude da terceirização, qual seja, o fato de ter ficado “comprovado, pelo depoimento da única testemunha ouvida nos autos, que a reclamante trabalhava nas instalações e sob a subordinação direta de gerente do banco recorrente, exercendo atividades tipicamente bancárias”. Diante da ausência dos requisitos mencionados é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, ora agravante, mantendo a decisão que obstaculizou o recurso de revista por seus próprios fundamentos. Observa-se que o recurso de revista não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Verifica-se que o TRT fundamentou a condenação por danos morais com base na conduta dolosa do reclamado, que deixou de registrar o contrato de trabalho com o intuito de fraudar direitos trabalhistas — ou seja, houve uma fundamentação específica, centrada na conduta ilícita e dolosa, com potencial ofensivo à dignidade do trabalhador. Todavia, nas razões do recurso de revista, o reclamado argumenta que o reclamante não demonstrou os requisitos do dano moral (culpa, dano, nexo). Traz uma impugnação genérica, sem refutar especificamente todos os fundamentos da decisão do TRT, pois deixou de atacar diretamente o ponto nodal da decisão regional, que foi a prática de fraude dolosa (a ausência deliberada de registro com finalidade de suprimir direitos trabalhistas). No processo do trabalho - especialmente no âmbito do recurso de revista - aplica-se o princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Se isso não ocorrer, o recurso é considerado inadmissível por deficiência de fundamentação, conforme preconiza a Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a “legitimidade passiva ad causam ” do segundo reclamado, ora agravante, sob o fundamento de, a partir da narrativa fática descrita na exordial, constatar relação entre as partes, o que, à luz da Teoria da Asserção, é o bastante para determinar a sua legitimidade para causa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA. ARTIGO 224 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional que manteve o “enquadramento da reclamante na categoria dos bancários”, com incidência das normas legais e normativas, bem como pagamento de “horas extras além da sexta hora diária”, nos termos do art. 224 da CLT, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reconhecimento do vínculo empregatício do prestador de serviços com o banco, em face da fraude e da presença dos elementos formadores da relação de emprego, enseja as aludidas conclusões. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional que manteve a aplicação da “multa convencional”, em face da violação das cláusulas das convenções coletivas do trabalho encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional que manteve a “indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego” está em harmonia com a recomendação da Súmula 389, II, do TST, que preconiza: “o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. MULTA CASO NÃO CUMPRA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DA CTPS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do TRT, que manteve a determinação de “multa caso não cumpra a obrigação de fazer – retificação da CTPS”, encontra-se em sintonia com a jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de ser cabível a multa do art. 537 do CPC em caso de descumprimento da obrigação de anotação da CTPS por parte do empregador, ainda que o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com relação à “multa do art. 477 da CLT”, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 52 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000894-10.2015.5.02.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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