- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Agravo Interno 1000162-60.2017.5.02.0467, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO - DESLOCAMENTO NO TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. Verifica-se que o Tribunal Regional desconsiderou o tempo despendido pelo empregado em trajeto interno antes e depois da batida do ponto para fins de quantificação dos períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho. Todavia, o entendimento desta Corte, pacificado na Súmula nº 366 desta Corte, é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. A Súmula 429 do TST, por sua vez, consagra que "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários" . Assim, a decisão do Regional que desconsiderou o tempo de trajeto interno, para fins de cômputo do tempo à disposição do empregador, que ultrapassa o limite diário de 10 minutos, contrariou as Súmulas 366 e 429 do TST. Correta, portanto, a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir as horas extras relativas ao tempo despendido no trajeto entre a portaria da empresa e o local de trabalho, quando superado o limite de 10 minutos diários, com reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000162-60.2017.5.02.0467. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.