JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100575-64.2019.5.01.0012

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo Interno 0100575-64.2019.5.01.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento . Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Do exame dos autos, constata-se que a Presidência do Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita formulado nas razões do recurso de revista, sob o fundamento de que a parte não trouxe subsídios suficientes para comprovar de forma inequívoca a ausência de condições para arcar com as despesas processuais. Ato seguinte, denegou seguimento ao referido apelo revisional, em razão do reconhecimento da deserção, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. Na ocasião, não foi concedido prazo para que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo, ao argumento de que não se mostrava aplicável à hipótese dos autos o quanto disposto na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST. Ocorre que o presente recurso de revista foi interposto já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual incluiu o § 10 no artigo 899 da CLT, prevendo a isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita. De outro tanto, é de se notar que, ao indeferir o benefício da justiça gratuita, caberia à Presidência do TRT fixar prazo para regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST, porque formulado apenas em sede recursal. Desse modo, evidencia-se que, ao decretar a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada no despacho negativo de admissibilidade, sem conceder prazo para a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional não observou os termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST, razão pela qual os autos devem retornar ao TRT, para que seja concedido prazo para a realização do preparo e, caso efetuado, sejam analisados os demais pressupostos de admissibilidade do recurso obstado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100575-64.2019.5.01.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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