- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno 0016984-94.2018.5.16.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 99, § 7º, do CPC, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Do exame dos autos, constata-se que a Presidência do Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita formulado nas razões do recurso de revista, sob o fundamento de que a parte não trouxe subsídios suficientes para comprovar de forma inequívoca a ausência de condições para arcar com as despesas processuais. Ato seguinte, denegou seguimento ao referido apelo revisional, em razão do reconhecimento da deserção, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Na ocasião, não foi concedido prazo para que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo, ao argumento de que não se mostrava aplicável à hipótese dos autos o quanto disposto na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST . Ocorre que o presente recurso de revista foi interposto já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual incluiu o § 10 no artigo 899 da CLT, prevendo a isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita . De outro tanto, é de se notar que, ao indeferir o benefício da justiça gratuita, caberia à Presidência do TRT fixar prazo para regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST, porque formulado apenas em sede recursal. Desse modo, evidencia-se que, ao decretar a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada no despacho negativo de admissibilidade, sem conceder prazo para a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional não observou os termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST, razão pela qual os autos devem retornar ao TRT, para que seja concedido prazo para a realização do preparo e, caso efetuado, sejam analisados os demais pressupostos de admissibilidade do recurso obstado . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016984-94.2018.5.16.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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