- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo Interno 0000925-65.2024.5.13.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. Nos termos da OJ 269 da SDI-I do TST, “ o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Na hipótese, o e. TRT, ao indeferir o pedido de justiça gratuita da reclamada, em consonância com a Súmula 463 do TST, abriu prazo para que a recorrente efetuasse o preparo, observando a OJ 269 da SDI-I do TST e o art. 99, § 7º do CPC. Permanecendo silente a parte ré, foi reconhecida a deserção do seu recurso ordinário. Ao interpor o recurso de revista, a parte não traz insurgência específica quanto ao indeferimento da justiça gratuita pela Corte a quo, limitando-se a apresentar pedido autônomo de justiça gratuita no início das razões recursais. A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento do sentido de que, a aplicação da OJ 269 da SDI-I do TST pressupõe a inexistência de controvérsia prévia a respeito do tema, o que não é a situação. Como não houve impugnação específica quanto ao indeferimento da justiça gratuita pelo Tribunal Regional, resta inviabilizada a alteração do decidido pela Corte a quo , no particular. Correta, portanto, a decisão denegatória da revista ao decretar a deserção do apelo. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000925-65.2024.5.13.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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