JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000765-39.2016.5.09.0129

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000765-39.2016.5.09.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA OU SOCIAL. A transcendência econômica deve ser examinada à luz do impacto que uma condenação de grande porte poderia acarretar para a atividade produtiva. A transcendência social, por sua vez, é destinada a enfatizar os recursos que busquem a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. Verifica-se que o escopo central do presente recurso de revista com elas não se confunde, pois trata de perseguir a suspensão do processo de execução em face de pessoas jurídicas em recuperação judicial . Considerando que não há qualquer discussão nos autos acerca de verbas trabalhistas ou importâncias indenizatórias protegidos pela CF ou que pudessem comprometer o empreendimento empresarial, consideram-se ausentes os requisitos de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I e III, da CLT. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. Constata-se que os agravantes não transcreveram nas razões de revista os trechos da decisão de agravo de petição que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como obstáculo ao trânsito do apelo, razão pela qual se entende que não restaram demonstrados os requisitos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. E nem se insista na tese de que a controvérsia quanto à possibilidade de suspender as execuções após transcorridos 180 dias teria surgido apenas no acórdão recorrido, tendo em vista que a sentença de embargos de execução já havia examinado a questão ("a presente execução deve seguir seu curso normal, mesmo após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, ante o fato do exaurimento do prazo de 180 dias úteis de que tratam os §§ 4º e 5º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, vez que o deferimento do processamento da recuperação judicial em análise data de 04/08/2017"). Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo aos agravantes a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRAMINUTA . A agravada argumenta que os executados abusam de seu direito de recorrer, tentando procrastinar a execução. Requer a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Tal aplicação pressupõe componente subjetivo inequívoco, traduzido pelo deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. No caso dos autos, não restou caracterizada tentativa de prejudicar a recorrida, induzir o juízo a erro ou qualquer das demais hipóteses dos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC. Pedido formulado em contraminuta indeferido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000765-39.2016.5.09.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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