- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000579-29.2018.5.02.0612, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA OU SOCIAL . A transcendência econômica deve ser examinada à luz do impacto que uma condenação de grande porte poderia acarretar para a atividade produtiva. A transcendência social, por sua vez, é destinada a enfatizar os recursos que busquem a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. Verifica-se que o escopo central do presente recurso de revista com elas não se confunde, pois trata de questionar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e o redirecionamento das medidas constritivas contra a sócia agravante. Considerando que não há qualquer discussão nos autos acerca de verbas trabalhistas ou importâncias indenizatórias protegidos pela CF ou que pudessem comprometer o empreendimento empresarial, consideram-se ausentes os requisitos de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I e III, da CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A controvérsia a respeito da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada ostenta índole infraconstitucional, porquanto referido instituto encontra-se disciplinado no CCB, na CLT e no CPC. Assim e conforme bem ressaltado no juízo denegatório, o recurso de revista esbarra nos obstáculos instrumentais previstos no artigo 896, §2º, da CLT e na Súmula/TST nº 266. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo à agravante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000579-29.2018.5.02.0612. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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