- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Agravo Interno 0101106-56.2022.5.01.0074, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. Verifica-se, na hipótese dos autos, que os pedidos e a causa de pedir estão alicerçados no reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, motivo por que é a Justiça do Trabalho competente para apreciar a presente demanda. Ademais, esta Relatora não ignora que o Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir o conflito negativo de competência nº 164.555/MG, decidiu ser da Justiça Comum o exame de controvérsia estabelecida entre um motorista de aplicativo e a empresa UBER. Logo, a questão decorre da execução do trabalho em si e das condições para seu exercício, motivo pelo qual incólume o art. 114, I, da Constituição Federal. Julgados. Dessa forma, irretocáveis, portanto, os termos da decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. O Tribunal Regional manteve a sentença de piso, pois entendeu haver a presença de todos os requisitos para a relação empregatícia. A conclusão adotada levou em consideração, especialmente, as premissas fáticas, todas consignadas no acórdão recorrido. A decisão monocrática entendeu que " A decisão proferida pela Corte local, da forma como exarada, está em consonância com precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional aventada pela recorrente para afastar o vínculo empregatício. ", e por isso manteve a decisão do regional. Como destacado na decisão agravada, a decisão regional, tal como prolatada, está em consonância com precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício. Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada "subordinação pelo algoritmo", que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo. Na hipótese dos autos, presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT, é imperativo o reconhecimento do vínculo de emprego, independentemente da versão formal apresentada para burlá-lo. Esta conclusão decorre da aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma muito bem ensinado pelo professor Min. Maurício Godinho Delgado em seu Curso de Direito do Trabalho. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101106-56.2022.5.01.0074. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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