JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101106-56.2022.5.01.0074

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo Interno 0101106-56.2022.5.01.0074, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. Verifica-se, na hipótese dos autos, que os pedidos e a causa de pedir estão alicerçados no reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, motivo por que é a Justiça do Trabalho competente para apreciar a presente demanda. Ademais, esta Relatora não ignora que o Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir o conflito negativo de competência nº 164.555/MG, decidiu ser da Justiça Comum o exame de controvérsia estabelecida entre um motorista de aplicativo e a empresa UBER. Logo, a questão decorre da execução do trabalho em si e das condições para seu exercício, motivo pelo qual incólume o art. 114, I, da Constituição Federal. Julgados. Dessa forma, irretocáveis, portanto, os termos da decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. O Tribunal Regional manteve a sentença de piso, pois entendeu haver a presença de todos os requisitos para a relação empregatícia. A conclusão adotada levou em consideração, especialmente, as premissas fáticas, todas consignadas no acórdão recorrido. A decisão monocrática entendeu que " A decisão proferida pela Corte local, da forma como exarada, está em consonância com precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional aventada pela recorrente para afastar o vínculo empregatício. ", e por isso manteve a decisão do regional. Como destacado na decisão agravada, a decisão regional, tal como prolatada, está em consonância com precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício. Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada "subordinação pelo algoritmo", que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo. Na hipótese dos autos, presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT, é imperativo o reconhecimento do vínculo de emprego, independentemente da versão formal apresentada para burlá-lo. Esta conclusão decorre da aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma muito bem ensinado pelo professor Min. Maurício Godinho Delgado em seu Curso de Direito do Trabalho. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101106-56.2022.5.01.0074. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000353-12.2024.5.13.0002

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 08/04/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (UBER). PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. Ante a possível violação aos arts. 1º, III e IV e 7º, da Constituição Federal, recomendável o proce…

Agravo Interno 0000586-18.2023.5.08.0120

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 26/02/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - PLATAFORMA DIGITAL - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT - REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que estava ausente a subordinação jurídica e, em razão disto, não reconheceu a relação de emprego entre as partes. …

Agravo Interno 0010742-11.2023.5.03.0183

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 12/11/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO . RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. Agravo interno não provido. O tema “incompetência da justiça do trabalho” não foi objeto de recurso de revista da reclamada, sequer de forma adesiva, tendo sido arguido somente em contrarrazões ao recurso de revista da parte reclamante, razão pela qual não cabe sua análise neste momen…

Agravo Interno 0000618-81.2022.5.08.0015

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 26/02/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – MOTORISTA DE APLICATIVO – EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT – REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS . No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que estava ausente a subordinação jurídica e, em razão disso, não reconheceu a relação de emprego entre as partes. A decisão…

Agravo Interno 0010430-03.2022.5.03.0011

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 17/12/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso em relação ao acervo fático-probatório dos autos. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da C…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.