- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo Interno 0100367-41.2021.5.01.0067, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . MARÍTIMO - FÉRIAS - SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS - NORMA COLETIVA - INVALIDADE - SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso em análise, a Corte Regional entendeu como válida a norma coletiva, consignando que " verifica-se que a concessão das férias, durante o período de folga do autor, obedeceu aos critérios estabelecidos na norma coletiva, cuja eficácia é reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da CRFB/88 ". No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que " a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que "A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa ", concluindo a Suprema Corte que " isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador " e que " É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho ". Ressalte-se que a mencionada decisão transitou em julgado no dia 09/05/2023. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1.046, não há como admitir a flexibilização do gozo do período anual de férias previsto no texto constitucional, uma vez que o descanso a que os empregados fariam jus não será de fato usufruído, já que conforme pretendido pela norma coletiva em análise, haveria a sua inclusão nos períodos de descanso compensatórios. Assim, o Tribunal Regional, ao validar a norma coletiva de trabalho que autorizou a concessão das férias durante o período de folga do autor, decidiu em dissonância com o entendimento fixado nesta Corte Superior. Logo, correta a decisão agravada que reformou o acórdão regional para condenar a reclamada ao pagamento das férias em dobro, em razão da indisponibilidade do direito de férias. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100367-41.2021.5.01.0067. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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