JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000943-42.2014.5.09.0069

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000943-42.2014.5.09.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Na hipótese, observa-se que a controvérsia foi devidamente solucionada com todos os fundamentos necessários e suficientes para o entendimento e o deslinde da controvérsia. Assim, o entendimento do Tribunal Regional contrário aos interesses da recorrente não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Acrescenta-se que ao julgador não é dada a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos lançados pelas partes, ainda que para fins de prequestionamento, desde que, por outros meios que lhes sirvam de convicção, demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE PCS . Na hipótese, o TRT declarou ser aplicável a prescrição parcial às diferenças salariais pelo descumprimento do Plano de Cargos e Salários, conforme Súmula 452, do TST. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do alegado descumprimento do Plano de Cargos e Salários, estabelecido em norma interna do Banco. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. No tocante aos temas, observa-se que a parte recorrente procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento das teses que pretende debater, pois os trechos transcritos não informam todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu por afastar o exercício do cargo de confiança, invalidar o acordo de compensação de jornada e deferir o pagamento de diferenças em PLR. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS - PCS. PROMOÇÃO POR MÉRITO. Trata-se a controvérsia em definir se a autora tem direito às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio de Plano de Cargos e Salários. No tocante ao tema, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Entretanto, depreende-se do acórdão regional que a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica do excerto transcrito, a Corte de Origem deferiu as diferenças postuladas porque o réu não apresentou aos autos, como forma de obstar a pretensão autoral, as avaliações de desempenho do período considerado e os documentos que comprovam a ausência de eficiência mínima necessária para implementar a promoção. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento dos requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRESCRIÇÃO TOTAL - REAJUSTES CONVENCIONAIS. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que à pretensão relativa aos reajustes salarias previstos em norma coletiva aplica-se a prescrição parcial, porque a falta de tais reajustes não caracteriza alteração do pactuado, mas simples descumprimento da norma coletiva. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência da concessão de reajuste contido em norma coletiva não é considerada alteração, mas sim descumprimento do pactuado, atraindo a aplicação da prescrição parcial. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, a decisão deve ser mantida. Recurso de revista conhecido e não provido . FGTS. Diante do não provimento do recurso de revista no tema anterior, mantendo-se a decisão regional, resta prejudicada a análise do referido tema, inviabilizando o seguimento do apelo no particular. Prejudicada a análise do tema. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIRMADA NO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL MATERIALMENTE INVÁLIDA. Inicialmente, convém registrar que a hipótese dos autos não tem aderência com disposto no Tema 1.022/STF, em que se fixou a tese de necessidade de motivação para as empresas públicas e as sociedades de economia mista. No caso, a questão debatida se refere à necessidade de motivação da dispensa de empregado contratado por Ente da Administração Indireta Federal, por meio de concurso público, e dispensado após a privatização. O recurso de revista não comporta processamento pela via da divergência jurisprudencial, porquanto a recorrente colaciona aresto ultrapassado pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (art. 896, § 7º, da CLT). Isso porque a questão acha-se pacificada no TST e foi objeto de decisão no Tribunal Pleno nos autos do E-RR nº 44600-87.2008.5.07.0008. Examinando pedido envolvendo a mesma discussão sobre a sucessão de empregadores diante de processo de privatização e a aplicação do Decreto Estadual nº 21.325/91, esta Corte consolidou o entendimento de que é regular a dispensa empreendida sem motivação. Na mesma linha jurisprudencial, esta Corte superior firmou posicionamento de não haver impedimento à dispensa imotivada na forma realizada pelo Banco Itaú S.A., sucessor do Banestado, em face da privatização do banco estadual. A questão foi resolvida no julgamento do Processo n° E-ED-ED-RR - 1079900-91.2003.5.09.0015, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em sessão de 7/4/2016, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa do empregado não assegura estabilidade no emprego, quando apenas prevê procedimento administrativo para a aplicação de penalidades, pelo que não elide o direito potestativo do empregador de resilição do contrato de trabalho. Nesse contexto, a norma interna que previa procedimento para apuração de infração não limita o poder potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados, sobretudo após a desestatização do banco público, pois a norma não acarreta estabilidade ou garantia no emprego, razão pela qual não há direito à reintegração. Assim, o aresto transcrito ao confronto de teses encontra-se superado, nos moldes do art. 896, § 7º, da CLT. A predominância do referido entendimento nesta Corte evidencia a ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Portanto, por aspectos materiais, a divergência jurisprudencial demonstrada pela reclamante não é suscetível de viabilizar o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000943-42.2014.5.09.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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