JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001974-68.2014.5.09.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo 0001974-68.2014.5.09.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, por verificar, no mérito, possível decisão favorável ao reclamado. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS . Diante das razões trazidas pelo reclamado, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIRMADA NO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante das razões trazidas pelo reclamado, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIRMADA NO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a possível violação do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. A SDI-I desta Corte Superior, em sua composição Plena, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a concessão de promoções por merecimento não é automática, estando condicionada ao cumprimento dos requisitos subjetivos previstos no Plano de Cargos e Salários instituído pelo empregador. Assim, eventual ausência de avaliação funcional, de deliberação da diretoria ou de vagas, constituem óbices ao deferimento de tais progressões. No caso, ao deferir as promoções por merecimento de forma automática, à míngua de prova de realização das necessárias avaliações de desempenho previstas no PCS, o TRT incorreu em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que a progressões pretendidas não advêm de imposição legal, mas do PCCS criado pelo próprio reclamado. Recurso de revista conhecido e provido. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIRMADA NO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Inicialmente, convém registrar que a hipótese dos autos não tem aderência com disposto no Tema 1.022/STF, em que se fixou a tese de necessidade de motivação para as empresas públicas e as sociedades de economia mista. No caso, a questão debatida se refere à necessidade de motivação da dispensa de empregado contratado por Ente da Administração Indireta Federal, por meio de concurso público, e dispensado após a privatização. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença e declarou a nulidade da rescisão contratual, por ausência de motivação, ao fundamento de que existe norma regulamentar interna obstativa da dispensa sem motivação. Consignou que o fato de ter havido alteração da natureza jurídica da empresa, mediante a privatização ocorrida, não altera a garantia de emprego dos empregados, pois tal condição, por ser mais benéfica, incorporou-se ao contrato de trabalho da autora. A questão acha-se pacificada no TST e foi objeto de decisão no Tribunal Pleno nos autos do E-RR nº 44600-87.2008.5.07.0008. Examinando pedido envolvendo a mesma discussão sobre a sucessão de empregadores diante de processo de privatização e a aplicação do Decreto Estadual nº 21.325/91, esta Corte consolidou o entendimento de que é regular a dispensa empreendida sem motivação. Na mesma linha jurisprudencial, esta Corte Superior firmou posicionamento de não haver impedimento à dispensa imotivada na forma realizada pelo Banco Itaú S.A., sucessor do Banestado, em face da privatização do banco estadual. A questão foi resolvida no julgamento do Processo n° E-ED-ED-RR - 1079900-91.2003.5.09.0015, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em sessão de 7/4/2016, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa do empregado não assegura estabilidade no emprego, mas apenas prevê procedimento administrativo para a aplicação de penalidades, razão pela qual não elide o direito potestativo do empregador de resilição do contrato de trabalho. Nesse contexto, a norma interna que previa procedimento para apuração de infração não limita o poder potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados, sobretudo após a desestatização do banco público, pois a norma não acarreta estabilidade ou garantia no emprego. Portanto, não há direito à reintegração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001974-68.2014.5.09.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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