- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000004-20.2014.5.05.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1 . º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A jurisprudência desta Corte entende que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista não atende o requisito estabelecido no artigo 896, § 1 . º - A, I, da CLT (incluído pela Lei n . º 13.015/2014) . No caso, os trechos transcritos pela reclamada , ora recorrente, não atendem à referida exigência legal, pois não contêm todos os fundamentos nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1 . º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista não atende o requisito estabelecido no artigo 896, § 1 . º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014) . Na hipótese, o trecho transcrito pela recorrente não atende à referida exigência legal, porquanto não contém todos os fundamentos nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide , e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. VALIDADE. Cinge-se a controvérsia à incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. Na hipótese, incontroversa a existência de norma coletiva que determina o pagamento do adicional noturno à base de 50% (cinquenta por cento - para as empresas estabelecidas na capital) e 35% (trinta e cinco por cento - para as empresas estabelecidas no interior) de acréscimo sobre a hora normal. A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu , adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto). Ademais, no julgamento do ARE n.º 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema n . º 1.046). Indevido, portanto, o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após às 5h da manhã e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000004-20.2014.5.05.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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