- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001684-33.2017.5.10.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 11/11/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A reclamada encontra-se em recuperação judicial, razão pela qual entende-se presente o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista, porque a matéria carece de prequestionamento. A agravante alega que não se pode aplicar a Súmula/TST nº 297 ao caso concreto, porquanto a não observância do artigo 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 ensejaria a nulidade do processo. Ao contrário do que entende a reclamada, o prequestionamento da controvérsia é indispensável aos recursos de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. Esse é o posicionamento pacificado na OJ da SBDI-1 nº 62. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST nº 388 é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. Decorre da interpretação literal desse verbete que as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001684-33.2017.5.10.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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