- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000553-82.2018.5.02.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O executado alega que não participou do processo de conhecimento e que nunca foi considerado devedor principal. Argumenta que a sua legitimidade para a oposição dos embargos é patente, porque ostenta a condição de terceiro e não de parte no processo de execução. Note-se, portanto, que o recorrente não indica, de forma pertinente, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, apenas investe contra a decisão ratificadora da sentença, que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Preservada a literalidade do artigo 93, IX, da CF . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA OU SOCIAL . A transcendência econômica deve ser examinada à luz do impacto que uma condenação de grande porte poderia acarretar para a atividade produtiva. A transcendência social, por sua vez, é destinada a enfatizar os recursos que busquem a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. Verifica-se que o escopo central do presente recurso de revista com elas não se confunde, pois trata de questionar a ilegitimidade do executado para opor embargos de terceiro. Considerando que não há qualquer discussão nos autos acerca de verbas trabalhistas ou importâncias indenizatórias protegidas pela CF ou que pudessem comprometer o empreendimento empresarial, consideram-se ausentes os requisitos de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I e III, da CLT . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A controvérsia a respeito da ilegitimidade do executado para opor embargos de terceiro - que deriva para a sua tese de cerceamento do direito de defesa - ostenta índole infraconstitucional, porquanto disciplinada pelo artigo 674 do CPC. Assim e conforme bem ressaltado no juízo denegatório, o recurso de revista esbarra nos obstáculos instrumentais previstos no artigo 896, §2º, da CLT e na Súmula/TST nº 266. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo ao agravante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000553-82.2018.5.02.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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