- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000079-53.2019.5.02.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA . O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT no exame de seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional do TST , quando a decisão denegatória é fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Preliminar rejeitada . PRELIMINARES DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. A agravante invoca a negativa de tutela jurisdicional do despacho de admissibilidade, sem, todavia, ter oposto embargos de declaração para que o juízo denegatório pudesse corrigir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. A insurgência encontra-se preclusa, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Por outro lado, o fato de o recurso de revista não ter sido admitido não acarreta ofensa ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Mesmo porque sequer há notícia de que a Vice-Presidência do TRT da 2ª Região tenha impedido qualquer manifestação da parte ou o pleno exercício de suas prerrogativas constitucionais com todos os meios e recursos a ela inerentes. Também não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco restou caracterizado qualquer obstáculo ao direito subjetivo de recorrer. Preliminares rejeitadas. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA OU SOCIAL . A transcendência econômica deve ser examinada à luz do impacto que uma condenação de grande porte poderia acarretar para a atividade produtiva. A transcendência social, por sua vez, é destinada a enfatizar os recursos que busquem a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. Verifica-se que o escopo central do presente recurso de revista com elas não se confunde, pois trata de questionar a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo do processo de execução. Considerando que não há qualquer discussão nos autos acerca de verbas trabalhistas ou importâncias indenizatórias protegidos pela CF ou que pudessem comprometer o empreendimento empresarial, consideram-se ausentes os requisitos de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I e III, da CLT . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A legitimidade da executada para figurar no polo passivo do processo de execução, à luz do grupo econômico reconhecido pelo TRT, ostenta índole infraconstitucional, porquanto disciplinada pelo artigo 2º, §2º, da CLT. Assim e conforme bem ressaltado no juízo denegatório, o recurso de revista esbarra nos obstáculos instrumentais previstos no artigo 896, §2º, da CLT e na Súmula/TST nº 266. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO / SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A agravante não transcreveu nas razões de revista os trechos da decisão de recurso ordinário que consubstanciariam o prequestionamento das controvérsias. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como obstáculo ao trânsito do apelo, razão pela qual se entende que não restaram demonstrados os requisitos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, também nestes pontos. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo à agravante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000079-53.2019.5.02.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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