JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000141-18.2017.5.05.0015

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo 0000141-18.2017.5.05.0015, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a discussão sobre a base de cálculo do FGTS tem índole infraconstitucional (art. 15 da Lei n° 8.036/90), também não se podendo analisar o recurso com fundamento na contrariedade à Súmula nº 363 do TST. Quanto à indicação de ofensa à literalidade do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, não há como se concluir por sua violação, pois o acórdão Regional registrou que “não se extrai do título exequendo (acórdão de Id 8dd58b0) qualquer determinação de que o FGTS seja cálculo sobre o salário básico”. Não preenche, portanto, o recurso de revista os requisitos do art. 896, §2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000141-18.2017.5.05.0015. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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