JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003960-14.2013.5.12.0045

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo 0003960-14.2013.5.12.0045, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. Na hipótese em apreço, o Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, concluindo que o título exequendo não contempla os reflexos do repouso semanal remunerado, decorrentes das horas extras, no FGTS. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, não há se falar em ofensa à coisa julgada quando necessária a interpretação do título executivo judicial. Sendo assim, não se vislumbra ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, de modo a autorizar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003960-14.2013.5.12.0045. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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