- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010782-97.2018.5.15.0097, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - REPERCUSSÃO DAS DIFERENÇAS DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional asseverou que a controvérsia alusiva à aplicabilidade da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST não foi alegada em sede de agravo de petição, razão pela qual não poderia ser objeto de apreciação. Da leitura das razões de revista, não se constata impugnação a tal fundamento, o que revela desatendimento ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno desprovido. ADICIONAL ESPONTÂNEO - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. Para que seja malferida a coisa julgada, é imperiosa a patente e literal dissonância entre a sentença exequenda e a decisão proferida na fase de execução, o que evidentemente não se verifica quando necessária alguma interpretação ou adequação do título executivo judicial. 2. Consta no acórdão regional que "(...) a v. decisão de mérito transitada em julgado foi expressa ao determinar a observância dos termos da Súmula n. 264 do C. TST, no que tange à formação da base de cálculo para apuração das horas extras e intervalares. Por consequência, dada a sua natureza salarial e em razão da habitualidade, o "adicional espontâneo" deve compor a base de cálculo das horas extras". 3. O Tribunal Regional limitou-se a examinar o alcance o título executivo, situação que não implica afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido. REFLEXO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS E MULTA DE 40%. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência atual, notória e pacífica desta Corte Superior no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que não haja comando expresso nesse sentido na decisão exequenda, por se tratar de mero consectário legal, previsto no artigo 15 da Lei nº 8.036/1990. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010782-97.2018.5.15.0097. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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