JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000753-95.2022.5.09.0749

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000753-95.2022.5.09.0749, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é devido pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo nas hipóteses em que há limpeza de banheiros de uso coletivo em locais de grande circulação. O Tribunal Regional é categórico ao afirmar que a autora fazia a limpeza geral da agência, além da limpeza de banheiros e descarte de lixo em local de grande circulação, não se equiparando a uso residencial. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Ademais, decidir de forma contrária pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal. Agravo de instrumento desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, bem como do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou jurisprudência no sentido de que os valores indicados pela parte autora na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que é admissível a indicação estimativa de valores na petição inicial. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000753-95.2022.5.09.0749. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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