JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000581-37.2019.5.09.0660

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000581-37.2019.5.09.0660, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DO LIXO DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. De acordo com o item II da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as atividades da Reclamante consistiam na higienização de sanitários, pois a Reclamada possui 23 (vinte e três banheiros) e a obreira era a responsável pela limpeza de todos eles. Além disso, o perito atestou que não foi comprovada a entrega de luvas de segurança e demais equipamentos de proteção para todo o período laborado. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o mencionado item II da Súmula 448 do TST, sendo certo que decidir de maneira diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, o que não é possível, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, uma vez que não aborda todos os fundamentos adotados pelo regional para o deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II  RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1  De acordo com o art. 840, § 1º, da CLT, sendo escrita, a reclamação deverá conter o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. 2. O TRT concluiu pela não limitação da condenação aos valores indicados na inicial, ao fundamento de que a parte demandante não possui toda a documentação necessária para delimitação do valor devido, no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista. 3 - Consoante a linha de entendimento recentemente estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". 3 - Assim, ainda que se questione nos autos o caráter estimativo dos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000581-37.2019.5.09.0660. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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