JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0017162-98.2017.5.16.0015

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo 0017162-98.2017.5.16.0015, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não haviam sido atacados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade do Regional, no sentido de que incidiu o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, em razão de não se ter verificado a transcrição de qualquer trecho do acórdão regional. Assim, apesar de o agravante ter agora atacado os fundamentos por meio dos quais seu agravo de instrumento teve o seguimento denegado (Súmula nº 422 do TST), não merece reparos a decisão agravada. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017162-98.2017.5.16.0015. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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