- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo 0001029-23.2021.5.09.0245, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO EXECUTADO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, no sentido de que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso dos autos, o ministro Presidente do TST denegou seguimento ao agravo de instrumento, aplicando o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que o recurso não atacou o óbice do despacho denegatório do recurso de revista (o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I, da CLT). A parte interpôs embargos de declaração aos quais foi negado provimento. Nas razões de agravo interno, a agravante transcreve as decisões da Presidência desta Corte, mas nem sequer menciona a aplicação da Súmula nº 422 do TST, passando ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a atacar o óbice do despacho denegatório do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, CLT) e a reiterar os argumentos relativos à admissibilidade e ao mérito do seu recurso de revista, afirmando que “requer o recebimento e o provimento do presente agravo regimental, com o fito de que seja re-analisado o mérito do agravo de instrumento, possibilitando o seguimento do recurso de revista e consequente conhecimento apreciação do mérito da matéria alvo de revista, pois patente a ofensa direta a dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV, CRFB)” ( sic ). Nada obstante, é imprescindível que a parte apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados na decisão agravada, o que não se verifica na presente hipótese, em que deixou precluir sua oportunidade ao não se utilizar de fundamento pertinente no momento de se insurgir contra a decisão que lhe foi desfavorável. Com isso, verifica-se que está ausente, mais uma vez, a impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001029-23.2021.5.09.0245. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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