JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011458-44.2021.5.15.0128

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011458-44.2021.5.15.0128, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. O TRT, ao reconhecer a validade dos cartões de ponto que constam dos autos, estabeleceu não ter restado demonstrado o labor extraordinário que justificasse o pagamento de horas extras, não se desincumbindo o reclamante de seu ônus (art. 818, I, da CLT). Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI, SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. APELO DESFUNDAMENTADO. Quanto ao pleito afeto aos danos morais, em seu recurso de revista, a parte não preencheu as exigências contidas no art. 896 da CLT, pois não trouxe divergência, não indicou contrariedade à Súmula do TST, nem violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional que pudessem permitir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011458-44.2021.5.15.0128. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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