JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010479-54.2022.5.03.0040

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010479-54.2022.5.03.0040, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e redefinição de fatos e provas. O deferimento da indenização por dano moral está calcado na presença dos elementos ensejadores da condenação (dano, nexo causal e culpa do empregador). No particular, extrai-se do acórdão Regional que: “Conforme se verifica da prova oral e documental, d.m.v., entendo que não restam caracterizadas circunstâncias de um quadro das alegadas humilhações.“ Ademais, não há premissa fática registrada no acórdão quanto a abusividade do poder diretivo do empregador quanto a intensidade, frequência e gravidade dos atos para fins de configuração do dano moral. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010479-54.2022.5.03.0040. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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