- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001428-30.2022.5.02.0072, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE DE TRABALHO. SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O Regional, ao definir não ter se constatado, na prática, ocorrência de assédio moral decorrente da alegada pressão psicológica, cobranças excessivas e exposição vexatória, passível de indenização nos termos da lei, debruçou-se substancialmente nos fatos e provas constantes dos autos. Da delimitação fática traçada no acórdão apenas poder-se-ia chegar à mesma conclusão do Tribunal Regional. 2. Para se concluir de forma diametralmente oposta ao Tribunal Regional e atestar a existência de fato ilícito indenizável, como quer o recorrente, imprescindível que esta Corte se debruce na análise dos depoimentos e demais provas catalogadas nos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. O inconformismo da parte com a conclusão judicial não denota qualquer ofensa direta ou reflexa aos preceitos constitucionais vindicados. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001428-30.2022.5.02.0072. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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