JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010327-65.2016.5.09.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0010327-65.2016.5.09.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSÉDIO. REGISTRO DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS OU AMEAÇAS NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Trata a discussão da existência de assédio moral pela cobrança de metas e ameaças de perda do emprego. No caso, o Regional manteve a sentença que considerou indevida a condenação a título de dano moral por entender, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que "não se extrai nenhuma indicação de que o reclamante tenha sofrido, pessoalmente, assédio moral em decorrência da cobrança de metas abusivas ou que houve ameaças". Dessa maneira, tendo o Regional consignado que não houve cobrança de meta de forma excessiva, é inviável a análise das alegações em sentido contrário, por demandar o revolvimento da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010327-65.2016.5.09.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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