- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000382-50.2024.5.02.0261, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO FEITO EM NOME DA RECLAMADA E DEBITADO DE CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que invalidar o pagamento das custas apenas porque o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada terceiro estranho à lide, mesmo quando a guia de recolhimento possui informações que possibilitem a vinculação ao processo, viola os princípios da boa-fé, da razoabilidade e, especialmente, do devido processo legal. Na hipótese, verifica-se que o recolhimento das custas foi realizado em nome da segunda Reclamada, com a correta indicação do CNPJ, do número do processo e dos dados do Reclamante. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada uma pessoa estranha à lide, no caso, o escritório de advocacia patrono da segunda Reclamada. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000382-50.2024.5.02.0261. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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