JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000047-40.2019.5.09.0322

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0000047-40.2019.5.09.0322, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. ART. 840, § 1º, DA CLT. Restou devidamente consignado no acórdão embargado que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, tendo a atual jurisprudência desta Corte firmado entendimento no sentido de que os valores indicados na petição inicial nos processos submetidos ao rito ordinário devem ser considerados como mera estimativa. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000047-40.2019.5.09.0322. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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