- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012345-43.2016.5.15.0115, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMA 324 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . COMPROVAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. PROVA ORAL E CONFISSÃO DO PREPOSTO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o regional declarou a fraude no contrato de terceirização e reconheceu o vínculo empregatício direto entre a parte reclamante e o banco reclamado. Para tanto, registrou o TRT que foi “comprovada a alegação de que a reclamante se subordinava diretamente aos prepostos do segundo reclamado, haja vista o conteúdo da prova testemunhal, aliado à confissão ficta do preposto do segundo réu” . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de existência de que a parte reclamante era subordinada juridicamente apenas à prestadora de serviços, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que, conforme registrado pelo TRT, o caso dos autos apresenta distinção em relação ao Tema 324 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois comprovada nos autos a subordinação jurídica direta com o tomador de serviços. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO COM HORÁRIOS INVARIÁVEIS. SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso dos autos, extrai-se da decisão recorrida que o TRT deferiu as horas extras pleiteadas pela parte reclamante, sob o fundamento de que os registros de ponto apresentados pela reclamada continham horários invariáveis, os quais não foram infirmados por prova em sentido contrário. Acrescentou o Regional que “Some-se a isso a confissão ficta do preposto do segundo reclamado, que afirmou desconhecer os horários de trabalho da autora” . Dadas tais premissas fáticas, o exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que decisão do TRT está em sintonia com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 338, III, do TST: “Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir” . Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DECISÃO QUE POSTERGA A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente pleiteia a aplicação do entendimento do STF no julgamento da ADC 58 em relação aos juros e à correção monetária. A decisão na sentença foi no sentido de postergar para a fase de liquidação a discussão quanto ao índice de correção monetária. Dessa decisão, o reclamado não se insurgiu em recurso ordinário, vindo a fazê-lo apenas nos embargos de declaração opostos contra o acórdão do TRT. Nesse contexto, houve preclusão consumativa em relação à matéria, ficando para a fase de execução a definição do índice de correção monetária a ser aplicado, conforme determinado na sentença. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012345-43.2016.5.15.0115. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.