JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002261-65.2018.5.22.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002261-65.2018.5.22.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, verifica-se que o Regional não examinou a controvérsia à luz do processo de terceirização, porquanto as provas produzidas indicaram de forma patente a existência de vínculo de emprego direto entre o reclamante e o banco reclamado. Portanto, não é caso de aplicação da tese firmada pelo STF no tema 725. O Tribunal Regional manteve a sentença, que reconheceu o contrato de trabalho havido entre o reclamante e o banco reclamado, inclusive no período anterior à “bancarização”. Extrai-se do acórdão regional, por meio da prova produzida, a comprovação de que as funções exercidas e a chefia permaneceram as mesmas, demonstrando que o pessoal da Panserv foi aproveitado pelo banco Pan. Com relação às provas documentais, a Corte registrou que “consta em TRCT juntado aos autos (ID. 99f504e - Pág. 2/3) contrato firmado com o BANCO PAN S/A no período de 04.09.2014 a 05.11.2018, com rescisão firmada na presença do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros, abrangendo todo o período trabalhado, inclusive o período anotado na CTPS pela PANSERV. Portanto, tendo em conta que o próprio BANCO PAN S/A registrou o vínculo empregatício existente entre ele e o reclamante, tanto em CTPS, como em TRCT, ao longo de todo o período trabalhado, de 04.09.2014 a 05.11.2018, conforme provas documentais incontestes acostadas aos autos, não merece reforma a sentença (...)”. Dessa maneira, para esta Corte Superior afastar o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes e o enquadramento sindical, teria de reexaminar o conjunto fático-probatório, mormente reanalisar os depoimentos das testemunhas e o teor da prova documental, que, conforme premissas fixadas pelo TRT, apontaram a existência de relação de emprego entre o reclamante e o Banco Pan. Portanto, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, o que torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação de dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O enquadramento sindical do reclamante como bancário foi mantido. Desse modo, o Regional, levando em conta a jornada da categoria, decidiu com amparo no conjunto fático-probatório que o reclamante possui direito ao pagamento do tempo extraordinário. Para esta Corte Superior decidir de maneira diversa, ter-se-ia que examinar as provas acerca da jornada do autor. Essa análise encontra óbice na Súmula 126 do TST, a inviabilizar, inclusive, a análise das teses recursais de violação de dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional fundamentou que “a uniformidade dos depoimentos testemunhais do reclamante, demonstrou o gozo de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada no período de 04.09.2014 a 01.10.2016, enquanto a testemunha do reclamado diz apenas que não havia recomendação nesse sentido, sem, contudo, informar qual duração de intervalo era em regra observado”. Nesse caso, também incide o óbice da Súmula 126 desta Corte, porquanto o TRT decidiu amparado na prova oral produzida nos autos, sendo inviável a análise das teses recursais de violação de dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Portanto, prejudicado o exame de transcendência do recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002261-65.2018.5.22.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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