JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011582-05.2018.5.18.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011582-05.2018.5.18.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESTRIÇÃO ÀS PARCELAS CONSIGNADAS NO TRCT. SÚMULA 330 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação à eficácia liberatória do contrato de trabalho, o Regional concluiu que, por expressa aplicação do entendimento previsto na Súmula 330 do c. TST, a quitação se dá apenas quanto aos valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual (TRCT). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida na medida em que a aferição das alegações recursais referentes à inexistência de diferenças salariais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, pois se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST . Destaque-se o seguinte trecho do acórdão regional: “ trata-se de alteração unilateral e lesiva de dispositivo regulamentar incorporado ao contrato de trabalho do Autor (admitido em 02/08/1982), vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51, item I, do TST. As planilhas juntadas aos autos sob ID fcb7ade - Pág. 3/4, que contém as matrizes salariais de 2004 até 2014, demonstram que a partir da matriz salarial de setembro/2008 a diferença entre os níveis de referências salariais passou a ser inferior a 4%, desde a segunda referência, ocasionando o efeito cascata sobre as demais, até a última referência (R/60) ”. Ressalte-se, ainda, nos termos em que bem observado no despacho de admissibilidade, que “ a matéria não foi analisada sob o enfoque da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual é impertinente a assertiva de afronta aos artigos 611-A e 611-B da CLT ”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida na medida em que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, pois se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não obstante a alegação da reclamada de que todas as horas extras prestadas foram devidamente quitadas e que o reclamante, enquanto gerente, nunca esteve sujeito à fiscalização da sua jornada de trabalho e recebia gratificação de função, nos termos do artigo 62, II, da CLT, o TRT manteve a sentença que rejeitou a tese patronal de que o reclamante estaria inserto na norma do art. 62, II, da CLT, e que reputou comprovada a existência de horas extras residuais trabalhadas e não quitadas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, na medida em que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, pois se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não obstante a alegação da reclamada de que foi pactuado entre as partes jornada semanal de 44 horas semanais e 220 mensais, o Regional concluiu que “o Autor foi contratado para laborar 40 horas semanais, conforme consignado na ficha de registro de empregado (ID ce6554e - Pág. 4), da qual também consta o registro de "Descanso" "SAB / DOM", o que atrai a aplicação do divisor 200, a teor da Súmula nº 431 do TST”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. CONSONÂNCIA COM O TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal da reclamada contra o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante. O Regional consignou que o reclamante requereu o benefício na inicial e juntou declaração de hipossuficiência econômica, inexistindo elementos nos autos que possam indicar a falsidade da aludida declaração. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência o acórdão regional está em consonância com decisão vinculante do Tribunal Pleno desta Corte, relativa a o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “ (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). ”. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada não cumpriu o requisito do inciso I do art. 896, § 1º-A da CLT, porquanto não transcreveu nenhum do trecho do acórdão regional quanto ao debate para consubstanciar o prequestionamento da controvérsia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011582-05.2018.5.18.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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