JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000887-40.2021.5.13.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000887-40.2021.5.13.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS COMPATÍVEIS. Constou do acórdão regional que “ a situação em epígrafe não traz pedido incompatível, pois a autora pretende verba que seria oriunda de direito adquirido decorrente de política salarial do empregador, incumbindo ao juízo analisar a documentação acostada para, só assim, em exame profundo das provas, concluir, afastando ou acolhendo a pretensão da autora.” Ante tais premissas, não se verifica afronta aos diapositivos legais indicados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DE POLÍTICA DE “GRADES”. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. O Regional, ao concluir pela incidência da prescrição parcial, decidiu em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, segundo o qual é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado descumprimento da denominada Política Salarial de "Grades", estabelecida em norma interna da empresa, a atrair a incidência da diretriz contida na Súmula 452 do TST. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE “GRADES”. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TTS. A Corte Regional consignou que a questão referente às diferenças salariais decorrentes da política salarial de grandes foi objeto do IAC nº 0000508-76.2019.5.13.0006 daquele Tribunal, cujo acórdão trouxe os seguintes fundamentos: “[...] embora o reclamado tenha alegado, na peça de defesa, que o autor não teve seu contrato de trabalho alterado de forma prejudicial, não trouxe aos autos provas de que a alteração na forma da remuneração, de "grade" para "níveis", não trouxe prejuízo ao reclamante. É que, diante do princípio de aptidão probatória, cabia ao banco apresentar toda a documentação relativa à política salarial de grades, tais como as tabelas salariais e as avaliações de desempenho do reclamante - cuja realização é incontroversa nos autos - para averiguar a correção de seu posicionamento na faixa salarial dentro de cada grade (nível), contudo, deste ônus não se desincumbiu." Nesse contexto, o TRT registrou, no caso concreto, que " tampouco se comprovou a efetiva opção da parte autora pelo novo regulamento adotado pelo reclamado - com a classificação por níveis - devendo para ela, prevalecer, então, as regras anteriores, que continham classificação por "grades", nos termos demonstrados nas tabelas inclusas.” Assim, o Regional manteve incólume a conclusão da sentença no sentido de que, “ não tendo a ré, a quem cabia provar, trazido aos autos comprovação de que o autor se enquadra em faixa salarial diferente da pleiteada no inicial entendo a mesma como válida.” Constou, também, em sede de embargos de declaração, que “ a juntada de tabelas salariais do local da prestação de serviços do autor é ônus do empregador, detentor da aptidão para a prova, não podendo se servir de sua própria torpeza para alcançar seus objetivos. Ademais, as tabelas salariais após a sucessão pelo banco reclamado não correspondem ao enquadramento devido ao reclamante, quando, notoriamente, o banco não vinha observando a política de grades, à luz do normativo anterior à sucessão, direito adquirido pelo embargado.” Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, seria imprescindível o reexame do conjunto fático e probatório, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, considerando as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pela Corte Regional, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, no caso específico do Banco Santander, os empregados têm direito ao pagamento de diferenças salariais diante da não apresentação pelo reclamado dos documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra " a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “ (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). ” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo havido sucumbência da parte autora, não há falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme bem decidiu o TRT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000887-40.2021.5.13.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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