JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011123-79.2016.5.15.0102

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011123-79.2016.5.15.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. No acórdão, o TRT registrou, com clareza, que “O PDV, na forma como foi celebrado, envolveu o pagamento das verbas rescisórias e o pagamento, em pecúnia, da indenização, conforme consta dos termos rescisórios. Nada mais foi solicitado dos funcionários e não houve renúncia expressa a qualquer direito decorrente do extinto contrato de trabalho. Portanto, não há como concluir pela ocorrência dos efeitos liberatórios amplos, pela adesão do reclamante ao PDV”. Além disso, a Corte consignou que “para validade da cláusula liberatória geral, é imprescindível que a implementação do PDV seja feita por meio de norma coletiva, constando expressamente tal condição, bem como nos demais instrumentos celebrados. No caso, não se verifica dos autos prova de que o PDV instituído pela reclamada e ao qual o reclamante aderiu, tenha sido estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho, havendo apenas a assistência do sindicato da categoria profissional por ocasião da adesão ao PDV”. Houve também pronunciamento expresso sobre a compensação do valor recebido a título de PDV. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC, e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. PDV. QUITAÇÃO GERAL. TEMA 152 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da extensão da quitação dada pelo empregado em razão de sua adesão ao PDV da empresa contém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. PDV. QUITAÇÃO GERAL. TEMA 152 DO STF. O Regional, após exame detido das provas produzidas, concluiu que “a adesão do reclamante ao Programa de Desligamento Voluntário não tem o alcance pretendido pela ré, porque não existiu transação de direitos, que pressupõe concessões mútuas e sobre direitos litigiosos, e porque sequer era a intenção das partes. O PDV, na forma como foi celebrado, envolveu o pagamento das verbas rescisórias e o pagamento, em pecúnia, da indenização, conforme consta dos termos rescisórios”. A Corte ressaltou também que a decisão do STF, no julgamento do RE nº 590.415/SC, exige para a validade da cláusula de quitação geral sua previsão em norma coletiva, além dos demais instrumentos assinados pelo empregado. O Tribunal Superior do Trabalho possui firme jurisprudência no sentido de que somente nos casos em que o PDV foi instituído por norma coletiva é que se admite a quitação total. O TRT registrou que “não se verifica dos autos prova de que o PDV instituído pela reclamada e ao qual o reclamante aderiu, tenha sido estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho, havendo apenas a assistência do sindicato da categoria profissional por ocasião da adesão ao PDV”. Ao caso foi aplicada a OJ 270 da SDI-I do TST. Agravo de instrumento não provido. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO PAGA EM RAZÃO DA ADESÃO AO PDV. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. No caso concreto, o Regional entendeu que o PDV “é um benefício discricionário do empregador, ou seja, de sua iniciativa, condicionado apenas à adesão do empregado”. A Corte aplicou entendimento da OJ nº 356 da SDI-I, do TST, que reza: “Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)”. Há precedentes desta Corte no mesmo sentido. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT, E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT, E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção nº 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status , quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT, e na Súmula 449 do TST, em contrato de trabalho encerrado anteriormente à Lei 13.467/2017. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011123-79.2016.5.15.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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