- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000047-25.2022.5.02.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte - como será demonstrado no tópico a seguir, quando da análise do mérito recursal -, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973, e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da recorrente, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ART. 227 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional concluiu comprovado que a reclamante “efetiva e preponderantemente cumpria funções típicas de operadora de telemarketing/teleatendimento, nos termos do anexo II da NR-17”. Salientou que “o fato de a autora elaborar propostas junto ao sistema, de forma concomitante ou não com o atendimento realizado por telefone, não desnatura o enquadramento pretendido, eis que havia utilização simultânea de equipamentos de comunicação à distância e sistemas informatizados, tal como previsto na NR-17, anexo II”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, cabe registrar que , nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que a jornada reduzida prevista na art. 227 da CLT é aplicável, por analogia, não só aos trabalhadores que exercem atividade exclusiva de teleatendimento, mas também aos que exercem a referida atividade em caráter preponderante, como no caso dos autos. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000047-25.2022.5.02.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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