- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021731-93.2017.5.04.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUÍDA EM CONTRAMINUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. Ante os fundamentos apresentados no agravo, não há falar na aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING . JORNADA REDUZIDA . Na situação dos autos, conforme os dados fáticos consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão nos termos da Súmula 126 do TST, tem-se que: a) as vendas eram feitas por telefone até 2015 e, a partir de então, a reclamante começou a se utilizar também de outros meios, quais sejam: e-mail, whatsapp e, predominantemente, o Skype; b) até dezembro de 2015 a reclamante despendia a maior parte de sua jornada nas atividades de teleatendimento. Em sequência, o TRT conclui que, até dezembro de 2015, a reclamante faz jus ao enquadramento no art. 227 da CLT, estando sujeita à jornada reduzida de 6 horas. No presente apelo, a reclamada renova o debate acerca de a jurisprudência da SBDI-I desta Corte ter se firmado no sentido de que, para a caracterização do artigo 227 da CLT, é necessário que as atividades do empregado sejam exclusivas ou absolutamente preponderantes de telefonista, o que não é O CASO dos presentes autos, mesmo antes de dezembro de 2015. No caso em tela, correto o enquadramento jurídico realizado pelo Regional, razão pela qual v erificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Ficou assentado no acórdão regional que julgou os embargos de declaração que “o tema não foi enfrentado na sentença (ID bec6c8) e, tampouco, reiterado no recurso ordinário como forma de devolução da matéria ao Tribunal. Logo, o silêncio da parte em relação à matéria faz presumir sua concordância com o critério de cálculo das horas extras estipulado na sentença”. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021731-93.2017.5.04.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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