- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000894-73.2016.5.05.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razões de revista, a reclamada suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, embora provocada por meio de embargos declaratórios, a Corte a quo não se manifestou acerca do teor da decisão do juízo falimentar a qual reconhece que a recorrente está em processo de reabilitação. Indica violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489 do CPC. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Vale ressaltar que o Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, declarou a deserção do recurso ordinário da reclamada consignando que: “ O deferimento do processamento da recuperação judicial da executada ocorreu em 21.11.2018, sem mais notícias nos autos do andamento do citado processo nº 1113802-23.2018.8.26.0100. Com efeito, sem a decretação da recuperação judicial, apenas com o deferimento de seu processamento, não há como presumir a insuficiência econômica da pessoa jurídica, a qual deve ser comprovada, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, e exigível para a concessão dos benefícios do já mencionado art.899, §10, da CLT. O fato de ter o pedido de processamento da recuperação judicial deferido não se afigura suficiente para o deferimento do benefício, pois se constitui mero indício da incapacidade financeira . (...). Não consta do bojo do recurso pedido do benefício da gratuidade da justiça ”. Aludida decisão foi ratificada em sede de embargos declaratórios. Houve, portanto, expresso pronunciamento sobre as alegações apresentadas pela reclamada, de modo a não se configurar negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. DESERÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razões de revista, a reclamada alega: “ ainda que não houvesse provas cabais de que a ação de recuperação ainda estava em curso, a prova encartada aos autos de que houve deferimento de seu processamento, já seria suficiente para que aquela Corte - se guiada pelo Princípio da Verdade Real / Primazia da Realidade, corolário do Princípio da Legalidade - solicitasse os documentos que entendesse pertinentes ”. Indica violação dos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal e traz aresto a cotejo. In casu , o Regional decidiu no seguinte sentido: “ O deferimento do processamento da recuperação judicial da executada ocorreu em 21.11.2018, sem mais notícias nos autos do andamento do citado processo nº 1113802-23.2018.8.26.0100. Com efeito, sem a decretação da recuperação judicial, apenas com o deferimento de seu processamento, não há como presumir a insuficiência econômica da pessoa jurídica, a qual deve ser comprovada, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, e exigível para a concessão dos benefícios do já mencionado art.899, §10, da CLT. O fato de ter o pedido de processamento da recuperação judicial deferido não se afigura suficiente para o deferimento do benefício, pois se constitui mero indício da incapacidade financeira . (...). Não consta do bojo do recurso pedido do benefício da gratuidade da justiça ”. Como se vê, a reclamada não comprovou ter havido a decretação de sua recuperação judicial, pois apenas demonstrou o deferimento de seu processamento. Desse modo, inexistindo prova da efetiva decretação da recuperação judicial da ré, não se há falar em isenção do depósito recursal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000894-73.2016.5.05.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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