JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021607-07.2017.5.04.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021607-07.2017.5.04.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. Debate-se acerca do prazo prescricional, se total ou parcial, quanto às pretensões condenatórias decorrentes de função gratificada percebida por mais de dez anos , bem como do direito à incorporação de gratificação de função recebida por mais dez anos em contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017, sem notícia de solução da sua continuidade. A decisão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que, em relação à prescrição, a supressão da gratificação sem o pagamento do adicional compensatório ou com pagamento em patamar não condizente com a média das gratificações percebidas configura redução salarial, a ensejar a incidência apenas da prescrição parcial, conforme diretriz da Súmula 294 desta Corte. Precedentes . Já em relação à incorporação, esta Corte entende que se admite a possibilidade de ser computado o período de dez anos, ainda que de forma descontínua, para fins de reconhecer o direito à incorporação da gratificação de função . Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021607-07.2017.5.04.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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