- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101069-17.2017.5.01.0264, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS . Debate-se sobre a natureza do prazo prescricional, se total ou parcial, quanto às pretensões condenatórias decorrentes de função gratificada percebida por mais de dez anos. O exercício de função de confiança, com o recebimento da respectiva gratificação por mais de dez anos, autoriza o pagamento de adicional compensatório, em caso de destituição, por incidência do princípio da estabilidade financeira, que impede a redução salarial, conforme previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 457, § 1º, e 468 da CLT. A questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, por meio do item I da Súmula 372 do TST, cuja diretriz acompanha a orientação do princípio constitucional. Logo, a supressão da gratificação sem o pagamento do adicional compensatório ou com pagamento em patamar não condizente com a média das gratificações percebidas configura redução salarial, a ensejar a incidência apenas da prescrição parcial, conforme diretriz da Súmula 294 desta Corte. Precedentes. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS ININTERRUPTOS. INCORPORAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 372, I, DO TST. O Regional, com esteio no conjunto probatório dos autos (Súmula 126 do TST), concluiu que existe norma interna da reclamada que prevê expressamente a incorporação ao salário da Gratificação por Representação de Exercício de Cargo de Chefia – GREC, recebida por mais de dez anos. Ademais, o TRT consigna que "o Autor há anos exerce função de confiança, conforme se constata em seu ‘histórico de cargos de confiança’ desde 1999 (fls. 291/294), na função de ‘Chefe de Divisão’, até os dias atuais, exercendo o cargo de ‘Chefe de Coordenação’. Igualmente, observa-se dos contracheques juntados aos autos, que o Autor vem percebendo regularmente a GREC há pelo menos dez anos, sob o código 0118 (fls. 19/165), entretanto a referida gratificação não vem sendo reajustada proporcionalmente aos progressivos reajustes salariais do Autor, em clara violação à cláusula 3.2, da IN nº 01/2001, acima transcrita. Em 2007 a Ré extinguiu a GREC, através da Resolução da Diretoria nº 351/07, resolução esta que, cabe frisar, não veio aos autos.". Constatou-se, ainda, que a norma interna foi incorporada ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser alterada para condições menos vantajosas, na esteira da diretriz da Súmula 51, I, do TST. Tal como proferida, a decisão recorrida manifesta plena harmonia com a diretriz da Súmula 372, I, do TST. Precedentes do TST envolvendo a mesma reclamada. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. REAJUSTES SALARIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, “A”, “B” E “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No particular, o apelo encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101069-17.2017.5.01.0264. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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