JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000777-22.2017.5.10.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000777-22.2017.5.10.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional elaborou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional adotou fundamento específico quanto ao exercício de função de confiança por mais de 10 anos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. Debate-se sobre a natureza do prazo prescricional, se total ou parcial, quanto às pretensões condenatórias decorrentes de função gratificada percebida por mais de dez anos. O exercício de função de confiança, com o recebimento da respectiva gratificação por mais de dez anos, autoriza o pagamento de adicional compensatório, em caso de destituição, por incidência do princípio da estabilidade financeira, que impede a redução salarial, conforme previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 457, § 1º, e 468 da CLT. A questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, por meio do item I da Súmula 372 do TST, cuja diretriz acompanha a orientação do princípio constitucional. Logo, a supressão da gratificação sem o pagamento do adicional compensatório ou com pagamento em patamar não condizente com a média das gratificações percebidas configura redução salarial, a ensejar a incidência apenas da prescrição parcial, conforme diretriz da Súmula 294 desta Corte. Precedentes. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO SALARIAL. O Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer “estar comprovado nos autos que o reclamante exerceu diversos cargos de confiança, tanto no âmbito da extinta empresa CIBRAZEN quanto da CONAB, no período de 1/1/1991 a 16/1/2002. Nesse sentido os documentos a fls. 28 e segts. e a própria contestação patronal” , bem como que “o exercício de funções distintas, outrossim, não exclui o direito do autor de ver a gratificação incorporada. Isso porque, a reversão ao cargo anterior, após longos anos de exercício naquelas funções, repercutiu diretamente no patrimônio do obreiro, que já tinha por certa sua capacidade financeira. Daí porque maculado o princípio da estabilidade econômica supramencionado, o qual deve prevalecer. A jurisprudência fundadora do direito à incorporação foi baseada unicamente na longevidade da percepção de gratificação de função. Assim, se o autor efetivamente vinha percebendo função comissionada por tempo superior a dez anos, há claro direito à incorporação da parcela. Acrescento que o fato de o reclamante ter exercido os cargos de confiança antes da criação da CONAB não afasta a responsabilidade da ré pela incorporação de função devida ao autor. Após a fusão das antigas companhias existentes, a recorrente tornou-se responsável pelo passivo trabalhista dessas empresas (art. 10 e 468 da CLT). Tampouco a circunstância de não exercer qualquer função gratificada há mais de 15 anos pode retirar o direito obreiro”. A controvérsia diz respeito à exigibilidade da incorporação de gratificação de função percebida por mais de dez anos, em face de disposição legal superveniente proibitiva desse direito (art. 468, § 2°, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017). Predomina nesta Corte o entendimento de que o decênio completado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017 é tutelado pelo direito constitucional à proteção do direito adquirido. Logo, a incorporação do valor da função de confiança não se condiciona ao fato de o trabalhador postulá-la até 10/11/2017. Ademais, conforme o princípio da estabilidade financeira, é devida a incorporação da gratificação de função (Súmula 372, I, do TST). Precedentes. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000777-22.2017.5.10.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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